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Como pedir uma medida protetiva?

Atualmente em nosso ordenamento jurídico, tais medidas podem ser encontradas e concedidas com fundamento em diferentes leis, sendo as principais delas a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.

Nesse artigo abordaremos a Medida Protetiva concedida em casos de violência doméstica ou seja o referido na Lei Maria da Penha é importante falarmos sobre as medidas protetivas pois muitas vezes elas não são respeitadas ou então são utilizadas para apontar uma pseudo alienação parental, quando na verdade é uma proteção juridicamente possível.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11340/06) trouxe, em seu escopo, medidas protetivas que visam coibirem a prática de violência doméstica e familiar, sendo a mulher a parte vulnerável e protegida pela legislação.

Dentre elas, a lei prevê dois tipos: aquelas que obrigam o agressor e aquelas que protegem a ofendida.

No caso de medidas que obrigam o agressor, tratam-se de condutas que impedem sua aproximação à vítima e que, de alguma forma, contribuam para mantê-la em segurança.

Já no caso das medidas que protegem a ofendida, são abrangidas condutas aplicadas diretamente à vítima e também para sua proteção patrimonial.

COMO E QUANDO PEDIR UMA MEDIDA PROTETIVA?

No caso da Lei Maria da Penha, só pode ser pedida por mulheres que sintam-se ameaçadas ou em perigo de sofrerem alguma lesão seja ela emocional, psicológica, patrimonial ou física. Lembrando que aqui TODAS às mulheres são protegidas, cis ou trans.

Essa medida pode ser solicitada diretamente nas delegacias para uma autoridade policial, de preferência em Delegacias Especializadas, através do Ministério Público ou Defensoria Pública. Quando solicitada na delegacia o inquérito é encaminhado para o fórum para que seja analisado pelo juiz competente a ser ou não concedida. Em comarcas pequenas que não possuam fórum na cidade ou ainda em casos de perigo iminente para vítima o próprio Delegado poderá conceder a medida.

O prazo para essa análise é de 48 horas.

MEDIDAS PROTETIVAS QUE IMPÕE CONDUTAS AO AGRESSOR

O juiz poderá aplicá-las de forma isolada ou cumulativa, sendo que as previstas no artigo são:

  • suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
  • afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;
  • proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  • frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
  • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • prestação de alimentos provisionais ou provisórios
  • comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
  • acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

 

MEDIDAS PROTETIVAS QUE SE APLICAM DIRETAMENTE À VITIMA

  • encaminhar a vítima e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
  • determinar a recondução da vítima e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;determinar o
  • afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
  • determinar a separação de corpos;
  • determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a
  • transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
  • determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à vítima;
  • determinar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum,
  • salvo expressa autorização judicial;
  • determinar a suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor;
  • determinar a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de
  • violência doméstica e familiar contra a vítima.

 

A MEDIDA PROTETIVA SE ESTENDE AOS FILHOS DO CASAL?

Em regra não, é muito importante entender SUA MEDIDA PROTETIVA todos os detalhes estarão redigidos no documento. Quando ela for genérica, simplesmente falando que deverá manter distância de xx metros, sendo extensiva aos familiares , os filhos não entrariam nesses familiares. Na maior parte das vezes, vem escrito; “salvo filhos do casal que deverão ter o convívio discutido em instrumento próprio ou seja, as protetivas são medidas que são analisadas na esfera penal (criminal) e convívio de filhos na esfera familiar.”

Não quero tornar esse artigo técnico e acadêmico, mas algumas informações mesmo que técnicas é de extrema importância que você como mãe deva saber. As varas criminais cuidam da concessão e revogação de protetiva e as varas da família cuidam de guarda, pensão e convívio. Mesmo que trate de uma cidade pequena onde as varas são “gerais” os ritos que correm os processos são diferentes ou seja, são assuntos que não podem se confundir.

E aqui que chegamos no ponto do porquê é tão importante falar das medidas protetivas como motivadores de ações de Alienação Parental, pois muitas vezes as mães possuem protetivas e por esse motivo passam a ter contato zero com o agressor e são surpreendidas com ações de Alienação Parental.

TENHO PROTETIVA CONTRA O PAI DO MEU FILHO, COMO AGIR?

Regulamente o mais rápido possível guarda e convívio.

A Lei 14.213/2023 veda a guarda compartilhada em caso de violência doméstica e por esse motivo é importante que assim que a protetiva for concedida, já busque os meios legais para regulamentar guarda evitando acusações e processo de alienação parental ou até mesmo que o genitor pegue o menor e se recuse a entregar.

Enquanto não houver guarda regulamentada, não existe preferência de quem ficará com a criança (entre pai e mãe e algumas vezes avós) ou seja, quem estiver com a criança é considerado guardião fático e entrando com a ação, pode conseguir converter em uma guarda formal. Resumindo, sem a regulamentação se o pai pega a criança e se recusa a entregá-la e nisso entra com uma ação de regulamentação, provavelmente terá a guarda da criança.

Ao regulamentar é importante que seja levado aos autos que existe a protetiva pois o regime de convívio deverá respeitar esse não contato dos genitores. Ou seja , deverá ter alguém para intermediar essa “entrega e devolução da criança”.

A protetiva é extensiva ao contato por telefone ou qualquer forma de contato online. Mas com filhos fica impossível o contato zero que é o ideal em casos de violência doméstica. Sendo assim crie um e-mail que será utilizado SOMENTE PARA ASSUNTOS PERTINENTES À CRIANÇA. (esse contato pontual relacionado a criança, não será considerado quebra de protetiva)

É importante reiterar que a Lei 14.713/2023 alterou diretamente o instituto da guarda compartilhada, trazendo que não se compartilha guarda em caso de violência doméstica. Veremos no próximo artigo sobre essa lei mais a fundo.

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