Essa é outra dúvida que vive surgindo, normalmente em tom de ameaça muitos alimentantes exigem (mesmo sem poder) a prestação de contas do valor pago a título de pensão ou ainda fazendo exigências de outra natureza, como por exemplo que a mãe matricule em escola particular ou mantenha a criança em determinada atividade extra.
É preciso entender que não existe o instituto de prestação de contas para pensão alimentícia, pois não existe qualquer prestação de serviço nessa relação e a regulamentação de pensão é justamente para ter uma previsão das necessidades do alimentado mas não significa que os valores percebidos devam ser utilizados com o que foi planilhado. O que se assemelha é uma ação “emprestada” do direito civil e é importante pontuarmos essas peculiaridades técnicas para que fique bem claro a natureza das ações e pagamentos, pois se existe essa confusão de que a mãe é uma prestadora de serviço do pai gera-se uma falsa ideia de obrigatoriedade de prestação de contas e até de que o dinheiro deva ser administrado pelo próprio pagante. Não é incomum termos pais fazendo exigências dessa natureza.
Em maio de 2020, a 3ª Turma do STJ interpretou-a, por maioria apertada de votos, como autorizativa do uso de prestação de contas em pensão alimentícia. Até então, a jurisprudência era no sentido de que ela não seria cabível, pois as verbas pagas em alimentos são irrepetíveis. O caso concreto que gerou esse entendimento, eram de gêmeos que recebiam em torno de R$ 10.000,00 mas que segundo o pai podiam ser vistos com roupas rasgadas e sem o mínimo de higiene .
O ministro Salomão destacou que, de fato, deve-se rechaçar o uso da prestação de contas quando existir o intuito o de importunar o administrador dos alimentos. Com isso, são necessários indícios de que a pensão está sendo mal aplicada. Mas provas, por outro lado, são desnecessárias.
“O objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a — havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor — apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião”, concluiu.
REsp 1.911.030
Ou seja é preciso ter indícios de mau uso e também de que o valor se justifique para ser prestado contas. Caso exista a desconfiança do alimentante e tenha como provar eventual desvio, poderá ser entrado com essa ação específica e somente se determinado em juízo será exigível. E por não ser algo obrigatório antes da decisão judicial significa que será determinado um prazo não sendo necessário que se guarde notas fiscais ou ago do gênero. Então fique tranquila, se seu filho não recebe grande monta a título de pensão isso certamente não será possível.