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Como cobrar pensão em atraso?

Rito de Prisão

Quem nunca ouviu que a única coisa que dá cadeia no Brasil é Pensão?

Pois bem, hoje a única forma de prisão civil por dívida é a pensão. Até 2008 existia a figura do depositário infiel que era outra modalidade de prisão civil conhecida também como pedagógica, não trata-se de pena mas de uma “lição” uma forma de educar. Curiosamente os meus primeiros 8 anos na advocacia (que iniciou como estagiária no primeiro ano de faculdade 2005) foi em um escritório especialista em direito bancário e até 2008 quando uma pessoa não pagava o financiamento de um carro podíamos pedir a prisão do devedor principalmente se ele sumia com o bem, o que acostumava acontecer bastante, devedores escondiam veículos com busca e apreensão . Mas nos 3 anos que estive lá durante a vigência dessa lei, se eu vi um ou dois mandados de prisão por esse motivo foram muitos e não foram efetivos, os mandados saíam mas nunca se concretizavam até que veio o entendimento do STF com base nos tratados internacionais assinados pelo Brasil, em especial São Jose da Costa Rica afastando essa possibilidade por atentar contra a dignidade da pessoa humana restando então somente os casos de pensão alimentícia para possibilidade de prisão civil. E até hoje continua sendo um rito muito efetivo.

Aqui no escritório costumamos dar prioridade para esse rito, justamente por ser mais efetivo, “milagrosamente” o dinheiro aparece quando o Alecrim Dourado é intimado para pagamento pelo rito de prisão. E caso não seja nesse ato, ele costuma acontecer com a prisão concretizada e dificilmente vemos um devedor de pensão cumprir toda a pena. Não é um número que eu tenha de fato feito um cálculo matemático mas se eu deduzisse, diria que nesses 15 anos trabalhando com direito de família se eu tive 10 alecrins cumprindo todo o mandado foram muitos.

Mas preciso explicar quais as peculiaridades e possibilidades de entrar com o cumprimento através desse rito.

Primeiro ponto; para cobrar uma pensão em atraso é necessário que tenha uma pensão determinada.

Precisa de uma ação de conhecimento, que pode ser consensual ou litigiosa, através de acordo, sentença ou ata de audiência mas que precisa ser HOMOLOGADO EM JUÍZO. Acordos de boca, por escrito mas sem homologação não tem validade alguma. Então resumindo, só tem pensão em atraso se tiver pensão DETERMINADA EM JUÍZO, nenhum combinado vale como documento para cobrar atrasos. Existindo essa sentença entraremos com o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que poderá ser pelo rito de penhora ou prisão. Ou então com os dois concomitantes em ações independentes.

 

Agora vamos aos prazos; pelo rito de prisão conseguimos cobrar apenas os últimos 3 meses vencidos + periodo que se vencer ao longo do processo. Então indico que seja dado entrada antes de completar 4 meses de atraso.

Um dúvida muito recorrente; Sté com quanto tempo posso entrar com a ação de cobrança?

A resposta é: com um dia. Não tendo sido pago já pode ser cobrado judicialmente, acontece que economicamente isso não compensa e vou te explicar o motivo.

Exemplo: Alecrim não pagou a pensão que deveria ser paga dia 10 de 50% do Salário mínimo. (hoje, ano de 2025 R$ 759)

Contrato uma advogada dia 11.

Pago os honorários e acerto que do valor recebido pagarei mais 30%. Digamos que essa advogada cobre R$ 600,00 para dar entrada – nessa eu já teria gasto mais contratando a advogada que recebendo o atraso.

Digamos que essa advogada é rapida e com uma semana ela entre com a ação, dia 17 é dado entrada no processo. Até o juíz analisar e enviar para citação, dificilmente acontecerá antes do dia 30.

O alecrim aparece no dia 30 e faz o pagamento antes mesmo de ser citado; R$ 759 (eu terei gasto R$ 600 com advogada + (30%) R$ 227,70 = R$ 827,70) OU SEJA, ECONOMICAMENTE NÃO COMPENSARIA, GASTARIA MAIS COM O MOLHO DO QUE COM O PEIXE.

Ah Sté, mas se eu for na defensoria?

Administrativamente a defensoria coloca a regra de ter pelo menos 3 meses em atraso… é importante que fique claro que é uma regra só para questões de organização e controle de demanda. A demanda na defensoria já é muito alta, se atendessem pessoas com um dia de pensão em atraso esse número triplicaria e geraria o problema da não efetividade como exemplificado acima. Não pela questão econômica mas a questão de economia e tempo. Pois se o Alecrim pagar antes mesmo de ser intimado, terá sido um processão em vão. Ou seja gasto de tempo e dinheiro público a toa. Movimentação da máquina do judiciário sem qualquer necessidade.

Então embora com um dia possa se cobrar, peço que as clientes esperem pelo menos por 2 meses e nunca deixando chegar ao quarto. Pois assim conseguimos cobrar todo o periodo por um único rito; prisão.

Tendo a decisão e o período que será cobrado, precisaremos do endereço atual do Alecrim para que ele possa ser intimado e aqui pode ser o primeiro motivo da demora de uma ação de cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença pelo rito de prisão a intimação é através de oficial de justiça. Caso o Alecrim more em outra cidade, terá que ser através de carta precatória. Explicando de forma bem didática e nada técnica, seria um “mini processinho dentro do processo principal na cidade que ele mora”. Então esse processo já gera uma demora maior, pois terá que ser distribuído nessa nova comarca e toda burocracia para intimação. Depois tem o tempo de volta da carta precatória para a comarca de origem.

Normalmente o cumprimento de sentença se dá no processo de origem ou seja, na comarca em que se regulamentou a pensão. Salvo os casos em que a criança tenha mudado de cidade, então digamos que foi regulamentada a pensão em Belo Horizonte mas hoje a criança mora em São Paulo. Será entrada a ação em SP, SEMPRE NO DOMICÍLIO ATUAL DA CRIANÇA e se o Alecrim estiver morando em outra cidade, será feito a intimação por carta precatória.

E se ele não for localizado?

Se ele não for localizado, volta essa intimação pro advogado informar novo endereço. Se ele não souber precisa seguir algumas etapas; a primeira é esgotar todas as possibilidades de localização. Esse esgotamento se dá através da pesquisa de endereços junto ao judiciário; eles vão buscar em todos sistemas que possuam o CPF (bancos, CNH, título de eleitor). Hoje com a sincronização desses dados, torna-se muitas vezes possível essa localização.

Após a pesquisa é importante que se diligencie em cada um dos endereços através de oficial de justiça e essa etapa pode ser muito demorada, imagine que tenha 10 endereços diferentes. Tem juízes que mandam diligenciar um a um para economia de erário público, ou seja tenta em um endereço caso não esteja, só então vai para outro e assim sucessivamente até esgotar. Outros já permitem que saia mandado para todos os endereços o que torna um pouco menos enrolado o processo, mas não tem como falar que essa etapa é rápida.

Após essa etapa, caso ainda não seja localizado o advogado solicitará citação por edital, que nada mais é a publicação de uma nota no diário oficial falando que o Alecrim está sendo citado na ação xxx. Depois disso será nomeado um defensor público para defender os interesses dele.

Ou seja, mesmo desaparecido e sem qualquer preocupação com o processo. Muitas vezes “fugindo e se ocultando” para não ser intimado ele acaba sendo beneficiado por essa morosidade do judiciário que irá conceder a ele o direito de resposta. Acaba sendo uma negativa geral, que nada mais é o defensor público falando que discorda da nossa ação e é algo apenas para cumprir tabela.

E somente depois disso o prazo dele irá contar; 3 dias para justificar ou pagar

Muita gente fica preocupada com essa possibilidade, achando que qualquer justificativa é aceita. Na verdade nenhuma justificativa é aceita, nessa altura do campeonato o executado oferece uma proposta caso tenha e essa proposta será ou não aceita pela exequente. Ou seja, se o executado oferecer pagar em 10 vezes e a parte credora não aceita…será determinado a prisão.

Devo aceitar o acordo?

A resposta pode parecer óbvia e muitas respondem de pronto: DE JEITO NENHUM, OU PAGA TUDO OU FICA PRESO. Mas nesse caso é importante ser muito estratégica e entender as possibilidades e como se dará processualmente as consequências desse acordo.

Então vamos entender primeiramente por quanto tempo pode se dar a prisão e o que acontece se não for pago. A prisão pode se dar por 3 períodos 30, 60 ou 90 dias e quem decide o período é o juiz. E não são períodos complementares, ou seja se o juiz determinar a prisão por 30 dias, após esse período ele não poderá ser mais preso naquela ação e a ação irá converter-se em rito de penhora.

E aqui existe muita confusão em teoria e prática e eu gosto de desmistificar sem criar expectativa floreada de realidades que só existem na teoria.

Digamos que temos uma ação que cobre o período de junho – julho – agosto e o alecrim fique preso por 30 dias. Sai sem pagar, quando vencer setembro TEORICAMENTE ELE PODERIA TER NOVA PRISÃO DECRETADA, mas na prática isso não acontece. Uma vez preso, ele não será mais preso naquele processo e o juiz irá converter em penhora. Em 15 anos aconteceu isso em 100% das vezes mesmo a teoria sendo evocada e falando outra coisa. Isso me incomoda muito pois muitos colegas pegam uma teoria ideal, que realmente deveria acontecer divulgam como verdade e quando informamos a cliente que na realidade aquilo não será possível a cliente passa a duvidar da nossa capacidade técnica. Então assimilem existe um grande abismo entre teoria e pratica, expectativa e realidade.

O que é possível fazer seria uma nova execução, ou seja inicia-se do zero para cobrança de novo período.

Então seguindo, tendo justificativa abrirá prazo para exequente (quem entrou com a execução) aceitar ou não. E como eu disse aqui precisa ser uma estrategista para analisar qual será o melhor acordo e se fará um acordo.

Normalmente indico as clientes aceitarem um valor de entrada + parcelamento do restante que deverá ser pago JUNTO COM AS PENSÕES VINCENDAS. Ou seja, digamos que o débito é de R$ 10.000,00 e que a pensão é de 50% do Salário Mínimo (R$ 759 em 2025). Eu coloco a proposta de um valor x de entrada, e aqui vai variar das condições do Alecrim e sua família, normalmente…a cliente melhor do que ninguém tem uma noção se realmente eles não tem mais ou só estão “escondendo o jogo” e o parcelamento.

Em nosso exemplo diga-mos que aceitamos R$ 1.000,00 de entrada + 30 parcelas de R$ 300. Nesse caso eu peço a SUSPENSÃO DO PROCESSO, é importante pontuar isso pro advogado na hora de fazer acordo: “Dr aceito só se for suspensão que condicione o pagamento das parcelas atuais”. Infelizmente pego muitos casos que o advogado inexperiente, aceita acordo e pede a extinção. A extinção em caso de parcelamento; NUNCA SERÁ VANTAGEM, NÃO ACEITE.

Se vai parcelar, aceite apenas com a SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Por que?

Por que assim, você consegue manter o processo “vivo” sem a conversão ao rito de penhora e caso ele não pague , seja a pensão atual ou o parcelamento conseguirá pedir um NOVO MANDADO DE PRISÃO, sem computar o período anterior. Então o acordo quando bem feito, amarra o processo e traz uma segurança jurídica muito maior.

E nesse caso do exemplo, embora 30 parcelas seja um tempo demasiado. Ele estará pagando R$ 300 (parcelamento)+ 50% SM R$ 759 (alimentos atuais) = R$ 1059,00. Ou seja, por 30 meses você terá o pagamento condicionado ao mandado de prisão, qualquer mês que ele não pagar o mandado volta pra rua. Lembrando ainda, que todo janeiro o salário mínimo sofre reajuste e caso seja com base no salário mínimo deverá ser reajustado automaticamente os alimentos atuais.

O mandado de prisão

O que quero deixar claro com isso é que acordos estratégicos são primordiais para uma execução efetiva e receber parcelado nem sempre significa desvantagem, desde que o profissional entenda dos mecanismos legais e as ferramentas para manter os processos “vivos” e não permitir sua extinção antes da efetivação.

Agora nos casos que não é feito nenhuma justificativa nos 3 dias após intimação, o próximo passo é o pedido da expedição do mandado de prisão . Indico que nesse momento, solicite a expedição do mandado já com a atualização do débito.

O tão esperado; MANDADO DE PRISÃO, vai diretamente pro IRGD ou seja, ficará vinculado ao CPF do meliante e nessa que muitos papais são presos em aeroporto, poupatempo, quando vai renovar CNH, blitz. O que eu costumo fazer é enviar o mandado assim que expedido para minha cliente e dali pra frente o advogado e o judiciário ficam de mãos atadas pois quem cumpre mandados de prisão é a polícia.

Muitas das minhas clientes, buscam as delegacias de perto da casa do Alecrim e solicitam o cumprimento do mandado. Já tive Alecrim sendo preso em bares, baladas, academias isso varia muito da polícia e de como será cumprido. Legalmente o mandado de prisão civil, não pode ser cumprido fora do horário comercial e nem pode ser invadida residências ou seja, os policiais não poderão invadir a casa do Cinderelo.

Uma vez o mandado na rua, terá validade por 3 anos e pode ser renovado quantas vezes for preciso. Ou seja, se em 3 anos o Cinderelo não for localizado o advogado será intimado para atualizar o débito e pedir a expedição de novo mandado. Infelizmente eu tenho mandado que já está há mais de 7 anos na rua e provavelmente passará de 9 mas normalmente um dia o princeso é preso, pois muitos pensam que mandado por pensão “caduca” ou algo do gênero.

Quando ele é preso, pode fazer o depósito nos autos; que seria depositar o valor total do débito em juízo. Nessa hora alguns tentam dar de espertos e depositam somente o valor que vem descrito no mandado.

Se o mandado foi expedido no mês 11 ou seja o valor atualizado é DA DATA DA PRISÃO. E como o mandado tem validade de de 3 anos, vamos supor que seja cumprido em 11 de 2026, não adiantará pagar os R$ 23.030,00 (que esta descrito na inicial) e sim a atualização de 2026.

Alguns mandados atuais nem apontam mais o período do débito, justamente para não ter essa confusão e ao ser cumprido o mandado, deverá o advogado do executado entrar em contato com o advogado do exequente para atualizar e fazer o pagamento.

Nesse momento pode haver a composição amigável ou seja voltamos a questão dos acordos estratégicos.

Conforme já falado, os mandados podem ser de 30, 60 ou 90 dias. E depois de cumprido a dívida não “morre” como muitos pensam mas deverá ser cobrada pelo rito de penhora que veremos a seguir como funciona.

Rito de Penhora

O rito de penhora só é efetivo se o executado tiver liquidez ou seja, dinheiro ou algo em seu nome, o que sabemos não ser a realidade de muitos.

Diferente do rito de prisão, muda-se o prazo para manifestação que são de 15 dias ao em vez de 3. Segue os mesmos passos até a citação mas no rito de penhora, não precisa ser através do oficial de justiça e pode se dar através de Carta com AR (aviso de recebimento) o que pode ser um pouco mais rápido.

Aproveitando que tocamos no assunto da citação, vamos falar de mais um mito que gera muitas dúvidas; INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. Muitas acreditam que é uma regra, que basta pedir que seremos atendidas e isso não é verdade e depende exclusivamente do juiz. E costuma variar muito de estado para estado, por exemplo em Minas Gerais costuma ser muito comum a citação por Whatsapp mas aqui em SP é uma exceção a regra.

Após a intimação, também poderá ser proposto acordo e seguirá as mesmas possibilidades do rito anterior. A diferença é que normalmente quando o executado não tem dinheiro, ele não se preocupa em fazer qualquer tipo de acordo afinal de contas a execução não poderá se efetivar sem liquidez é o famoso; ‘GANHA MAS NÃO LEVA”, uma execução frustrada que não significa que a dívida morre mas tão somente que não tem como se concretizar afinal de contas se a pessoa não tem nenhum bem não terá nada que possamos fazer.

Caso o pagamento não seja feito ou a justificativa não seja aceita passará para a penhora, prorpriamente dita. E aqui busca-se bens de toda natureza, primeiramente dinheiro em qualquer conta que for da titularidade do devedor (incluindo bancos digitais e físicos) é bloqueada as contas por 30 dias para conferência se irá entrar algum dinheiro ou caso já exista dinheiro poderá ser usado para abater o débito.

Também é possível pegar o FGTS, integramente até o limite da dívida. Quando o executado trabalha registrado é mais fácil conseguirmos alguma efetividade pois conseguimos pegar FGTS e também penhorar salário. E aqui existe uma confusão do que é penhora do salário e do que é descontar em folha.

O desconto em folha da pensão ATUAL continuará acontecendo normalmente. Suponhamos que o desconto é de 30%, o mais comum embora não seja uma regra.

A lei diz que para adimplir a dívida de pensão poderá penhorar o salário EM ATÉ 50%, ou seja se o desconto das parcelas atuais for de 30% poderá ser descontado mais 20% para abater a dívida. Então digamos que temos uma dívida pelo rito de penhora em R$10.000,00 a qual 30% do salário é descontado a título de alimentos atuais, além disso será descontado mais 20% até que se complete os R$ 10.000,00. Tenho clientes que o pai tem de R$ 80.000,00 e esse desconto se dará por mais de 10 anos caso ele continue na mesma empresa e por 10 anos será descontado 50% do salário dele. Infeiizmente muitos Alecrins, pedem conta após os descontos iniciarem e nesse caso não há muito o que fazer, caso aconteça. Mas eu tenho umas 3 ou 4 clientes que recebem 50% do salário a mais de 1 ano para fins de abatimento de pensões em atraso então a penhora de salário é uma ferramenta bem efetiva.

Também é possível pegar veículos ou imóveis . Então basicamente é uma varredura de bens e caso aja qualquer coisa EM NOME do executado será possível penhorar para satisfazer a dívida. Se não for localizado nada, eu costumo pedir a suspensão por 1 ano e após um ano buscamos de novo e infelizmente se não localizamos o juiz costuma extinguir a ação como execução frustrada.

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