ARTIGO ESCRITO PELA DRA MICHELE BARCELLOS
O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como
a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo
na liberdade e na privacidade da vítima.
A lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking –
Lei 14.132/21 – altera o Código Penal e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e
multa para esse tipo de conduta. Essa lei veio em 2021 para sanar um vácuo que tínhamos em
nossa legislação pois o crime de ameaça não alcançava a perseguição, já que muitas vezes
ela vem silenciosa.
Os agressores, principalmente de mulheres, não fazem de suas vidas um perfil
criminoso, geralmente são bons pais, bons colegas de trabalho, gente de bem, e mesmo que
tenhamos a lei Maria da Penha, que inclui a violência psicológica nas relações afetivas, ela não
é uma norma que prevê crime, a não ser pelo art. 24-A – descumprimento de decisão judicial
que defere medidas protetivas de urgência – pois ela é uma lei preventiva. Desta feita a lei de
stalking supriu ausências normativas e facilitou a penalização de pessoas antes protegidas por
seu perfil não criminoso.
A autora do projeto de lei, Senadora Leila Barros, destaca que o avanço das
tecnologias e o uso em massa das redes sociais trouxeram novas formas de crimes. Ela
acredita que o aperfeiçoamento do Código Penal era necessário para dar mais segurança às
vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física.
As principais características do stalking são a mesma vítima, a repetição, é crime
habitual, a insistência, por isso não existe esse crime na forma tentada, a vítima se vê
perseguida no seu íntimo, com medo, e a motivação do agressor é sempre subjetiva –
vingança, paixão, correção – é com intenção, dolo, não existe stalking culposo.
Antes, a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o
crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa.
Hoje com a criminalização do stalking a pena é de 6 meses a 2 anos, mesmo se enquadrando
na lei 9.099/95 é o único crime de menor potencial ofensivo que tem pena de reclusão. Isso
quer dizer que o início do cumprimento da pena é no regime fechado. E sem prejuízo de os
crimes de violência, que tenham ocorrido em conjunto, terem suas penas somadas ao de
perseguição.
Quando o stalking é realizado dentro das relações afetivas, familiares, pode-se
utilizar as medidas protetivas de urgência da lei Maria da Penha para afastar o agressor e no
caso de ser alguém fora do círculo afetivo da vítima, podemos utilizar a medida cautelar de não
aproximação (Código Penal), que também resulta em prisão no caso de descumprimento.
A nova lei também revoga o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa o
crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. A
prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.
Essa perturbação da tranquilidade pode vir no ambiente de trabalho – stalking
ocupacional – sem obrigatoriedade de partir do superior hierárquico, podendo ser do colega
com mesmo cargo e até de nível inferior. Pode-se usar da lei de perseguição para os casos de
assédio moral no trabalho, tipificando com mais facilidade a situação em que se encontra a
vítima.
Também podemos falar em stalking na área do consumidor, pois não são poucas as
empresas que ficam insistentemente ligando, perturbando.
O crime também se dá na forma digital, quando, por exemplo, surge em mensagens
reiteradas ou exposição de fotos em plataformas como o WhatsApp, Instagram, Facebook e
Google. Essas ações reiteradas se enquadram na violação da privacidade da vítima, podendo
dentro da ação judicial requerermos a notificação das plataformas para a retirada do conteúdo
impróprio.
De acordo com a nova lei, o crime de perseguição terá pena aumentada em 50%
quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero.
O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de
duas ou mais pessoas.