Artigo por CONVIDADA Direito do Consumidor Direito Imobiliário

Como ficam as dívidas e as cobranças na PANDEMIA?

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1 – POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS: Não são imutáveis. Na grande maioria dos casos é possível revisar as cláusulas contratuais, nos casos em que há fatores posteriores à contratação que modifiquem a realidade das partes (Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva).

 

2 – IMPORTÂNCIA DA NEGOCIAÇÃO: Durante a pandemia a negociação é sempre a melhor alternativa. Ambas as partes possuem interesse em negociar, tendo em vista que a pandemia afetou a todos, de alguma forma. Negociar é melhor que simplesmente deixar de pagar – contratados estão mais disponíveis a negociar.

 

3 – ALUGUEL DURANTE A PANDEMIA: Não é um contrato de consumo (não se aplica  Código de Defesa do Consumidor), mas ainda assim os inquilinos possuem amparo neste momento.

Projeto de Lei 1179/20 – que está em votação na Câmara dos Deputados –prevê suspensão dos despejos por falta de pagamento de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020. Ou seja, caso aprovada, a lei impedirá que o proprietário peça o despejo do inquilino por falta de pagamento, embora ainda possa cobrar a dívida. ATENÇÃO: Só vale para quem estava em dias com o pagamento o aluguel até março de 2020.

Possibilidade de revisão judicial do contrato, conforme o caso, caso a alteração econômica do inquilino, por conta da pandemia, gere prejuízos no pagamento do aluguel

 

4 – FINANCIAMENTO HABITACIONAL: Para quem tem financiamento de imóvel na Caixa Econômica Federal foi permitida a suspensão do pagamento das parcelas, pelo prazo de 90 dias. Itaú, Bradesco e Santander também aderiram, mas por 60 dias. É necessário solicitar a pausa pelo Telefone ou pelo aplicativo. ATENÇÃO: Só vale para quem está em dias com o pagamento das parcelas. As parcelas suspensas serão incorporadas no restante do saldo devedor, ou seja, serão pagas ao longo do financiamento.

ATENÇÃO (2): Não deixem de pagar as parcelas de financiamento habitacional, pois a lei é bastante severa com os inadimplentes. Buscar negociação se não for conseguir pagar, ou mesmo ação judicial.

 

5 – ESCOLAS: Nos casos em que há prestação de aulas on line ou via EAD: tem prevalecido o entendimento que a escola deve repassar para as famílias desconto proporcional, tendo em vista que o espaço físico não está sendo utilizado, o que reduz os gastos das escolas.

 

Igualmente conceder redução proporcional nos casos em que não há possibilidade de cumprir parte dos serviços contratados com a escola: aulas de natação, refeições pagas, dentre outros.

 

Se não houver como cumprir (por exemplo creches e anos inicias da educação infantil): recomenda-se evitar a rescisão do contrato, para permitir que a escola continue funcionando após pandemia, negociando descontos maiores ou tentar prestação de algum serviço (por exemplo creches que tem enviado kits pedagógicos semanais para os pais). Se for a vontade dos pais, tem se defendido a possibilidade de rescisão sem custos, pois não houve culpa das partes.

ATENÇÃO: Os dias de aula do ano letivo de 2020 foram diminuídas pelo MEC para 180 dias (antes eram 200). Ou seja, há a possibilidade das escolas concederam mais dias de férias. Como os contratos tem a previsão de pagamento de mensalidade durante as férias, esses dias a mais deverão ser pagos.

 

6 – VANS ESCOLARES – Primeiro: verificar se há contrato e qual o prazo de duração. Se o contrato tiver previsão de pagamento durante as férias (como ocorre nos contratos anuais), os pais deverão pagar o valor da van durante esse período (lembrar que os dias letivos foram diminuídos), tendo em vista que muitas escolas adiantaram as férias durante a pandemia.

Os dias que excederem as férias – negociação para redução proporcional dos valores, com base na redução de custos durante a quarentena.

Possibilidade de rescisão sem custos, pois não há culpa das partes.

 

7 – CURSOS EXTRACURRICULARES E ACADEMIAS (INGLÊS, NATAÇÃO, BALÉ, MÚSICA, ESPORTES NO GERAL): Se não houver possibilidade de aulas on line ou de compensação posterior, se recomenda: a) se o contrato tiver prazo determinado (por exemplo, 12 meses) se recomenda que o contrato seja prolongado (acrescentar a mais os meses que durou a quarentena) ou, b) pedir reembolso proporcional (paguei 12 meses, usei 4) ou c) pedir a rescisão, sem custos, pois não há culpa das partes;

 

  • – SERVIÇOS ESSENCIAIS (ÁGUA, LUZ, TELEFONIA) –
  1. A ANEEL suspendeu por 90 dias os corte de energia por falta de pagamento, de 25/03 em diante.
  2. Foi aprovada MP QUE PREVE DESCONTO DE 100% para quem usa até 220 KWH de 1 de abril a 30 de junho de 2020.
  3. Em SP: há decisao liminar da 12 Vara Cível federal de SP que impede corte de telefone, agua, luz e gás por inadimplência durante o período de calamidade.

Como tratam-se de serviços essenciais a dignidade humana, as quais antes mesmo da pandemia colecionamos diversas decisoes que obstam corte por inadimplencia, igualmente entende-se pela impossibilidade de corte.

 

Artigo pela Dra. Marília Araguaia

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