O valor da pensão será fixado com base no binômio necessidade (de quem está recebendo a pensão) e possibilidade (de quem deverá pagá-la sem colocar em risco a sua própria subsistência). Ou seja, embora a pensão deva suprir todas as necessidades do filho (a) e manter o mesmo padrão de vida ostentado por ele antes da ruptura do casal, a pensão não poderá deixar o genitor (a) em situação de penúria ao ponto de “passar fome” com um encargo alimentar que vai além de suas forças econômicas.
Por outro lado, aquela história dos 33% do salário do genitor, embora aplicada em muitos casos, vai depender diretamente das peculiaridades de cada situação, podendo a porcentagem ser maior ou menor de acordo com cada caso e as suas particularidades, como por exemplo, um (a) genitor (a) desempregado (a) que teria fixado o encargo alimentar em porcentagem menor até que fosse novamente empregado (a) ou uma criança especial que demanda gastos elevados com tratamento médico, nesse caso ampliando a porcentagem.
Normalmente em casos de desemprego a pensão vem determinada em um percentual do salário mínimo vigente, hoje em dia já existem decisões onde saem 3 hipóteses de pensão; desemprego, autônomo e emprego com registro. Embora na maioria das vezes saia o emprego autônomo juntamente com o desemprego, existe uma enorme diferença entre DESEMPREGADO e AUTÔNOMO, por exemplo, eu sou uma profissional liberal ou seja autônoma, e não seria justo minhas condições ser equiparada a uma mãe desempregrada. A justiça não é uma ciência exata, por isso um profissional preparado e acostumado a lidar na área da família é sempre interessante, por já saber lidar com essas peculiaridades.
Lembrando que se o (a) genitor (a) for profissional liberal ou autônomo (a), a pensão será fixada baseada nos bens, estilo de vida e movimentação financeira do genitor (a). Nesse caso, cabe a quem estiver pedindo a pensão alimentícia o convencimento do juiz por meio de todas as provas disponíveis, até mesmo fotos de redes sociais do genitor (a) que demonstrem o padrão de vida ostentado por ele e, consequentemente, a incompatibilidade de suas declarações de pobreza ou baixa renda. Também é possível a quebra do sigilo bancário, bem como consulta ao RENAJUD onde pesquisa-se se existe automóveis em nome do genitor.
Por fim, no caso de profissional liberal ou autônomo, a pensão será fixada com base em salários mínimos e com correção diferenciada.
Mas no início do ano sempre recebo vários questionamentos em relação ao UNIFORME e MATERIAL ESCOLAR, se o alimentante é obrigado ou não a auxiliar nesse momento;
No conceito de alimentos civis já estão englobadas todas as despesas inerentes ao bom desenvolvimento do alimentando, quais sejam vestuário, medicamentos, lazer, educação e etc.
Cabe ressaltar que a pensão alimentícia também deverá manter o padrão de vida ostentado pela criança/adolescente antes da ruptura do casal.
O juiz, avaliando a situação de fato, deve fixar em sentença um valor que possa abranger todas essas necessidades. Portanto, não há que se falar em auxílio extra.
Ou seja, a resposta é injusta (ao meu humilde ponto de vista como operadora do direito e MÃE SOLO) mas é NÃO, o pai não tem a obrigação de dar nada além da pensão.
Por esse motivo é estabelecido o pagamento de 13 º e Férias, que muitas vezes em sede de contestação (defesa dos alimentantes) alegam que os menores não tem aumento de gasto para exigir 13 e férias e gastos como esse são os que utilizo para embasar o pagamento.
Embora seja importante ressaltar que o 13º e férias, só é devido pelos profissionais registrados… ou que tenha de fato acordado tal pagamento. Claro que um pai presente, que entende que criança não é um simples boleto que se paga, contando os anos para acabar vai entender que uma criança dá gastos maiores em determinadas épocas. Mas infelizmente hoje em dia, contar com o bom senso é quase impossível.