#metodoadvogue Alienação Parental Artigo por CONVIDADA

Autoalienação – quando o pai se afasta e impede vínculo afetivo

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ARTIGO POR DRA. Dalliane Graziele Vidal dos Santos

 

A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, foi instituída no
Brasil com o objetivo de proteger a saúde psíquica da criança e do adolescente, assim
como proteger os seus direitos fundamentais. Sua definição está no artigo 2º desta lei,
como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com
este”.

Pela norma, caso sejam caracterizados atos típicos de alienação ou qualquer
conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, o juiz
pode advertir o alienador, estipular multa, determinar a alteração da guarda, declarar
a suspensão da autoridade parental.

Porém, a acusação de alienação parental tem se transformado em um recurso
maldoso e prejudicial nas mãos de muitos pais que não superaram o fim do
relacionamento ou que, simplesmente, quando se deparam com uma ação de
alimentos, usam desse tipo de acusação como forma de vingança. Recentemente, em
uma rede social, foi publicado o depoimento de uma mãe, com a seguinte frase: " pela
terceira vez vou me levantar, vestir minha armadura e me defender de uma acusação
de alienação parental". Analisando se relato, via-se que seu ex-companheiro não se
importava com o filho, mas se irritava e fazia a acusação sempre que era cobrado a
cumprir suas obrigações financeiras.

Infelizmente, não são raros os casos em que pais, que reclamam de estarem
sendo alienados, estão há anos sem ver o filho, prometem que vão buscar a criança e
não aparecem ou descumprem com os deveres de guarda e de alimentos. Há também
distanciamento de elementos do cotidiano, quando o pai não sabe o nome da pediatra
da criança nem conhece a sua professora, ou trata de modo privilegiado os frutos do
atual relacionamento em detrimento do filho do relacionamento passado. Há
situações ainda mais graves, casos em que há desprezo pela vida do filho, que é
tratado como problema, se torna vítima de agressões físicas, psicológicas e, até
mesmo, sexuais.

Nesse contexto, o filho, cansado de ser negligenciado e abusado emocional ou
psicologicamente, não aceita mais as visitas e a convivência com o genitor. E com esse
cenário, o pai acusa a mãe de estar realizando alienação parental, quando na realidade
estamos diante de casos de autoalienação parental.
Rolf Madaleno, autoridade jurídica no assunto, foi pioneiro no reconhecimento
dessa prática como uma forma de violação dos direitos das crianças e adolescentes.
Para ele, a autoalienação pode ser causada “pelo genitor destituído da guarda dos
filhos, gerada pelo comportamento disfuncional de um pai que pode muito bem não
ter conseguido superar a ruptura do seu casamento e também se apresenta como um
desejo de manter a relação por meio do conflito”.

A autoalienação é cruel e atenta contra a dignidade das crianças e
adolescentes, prejudicando-os em seu desenvolvimento normal. Essa situação se
agrava a cada dia, já que no Brasil não existe uma previsão legal para tal ela e, talvez
por isso, a Justiça tenha tanta dificuldade em reconhecer quando acontece.

É evidente que objetivo da Lei é a proteção dos pais e filhos que possam ser
vítimas dessa prática, mas o genitor/alienador frequentemente utiliza a Lei como uma
forma de vingança. Infelizmente isso tem afetado diretamente as crianças e
adolescentes, que muitas vezes são obrigadas a conviver com o “pai” que nem mesmo
conhecem ou que representa alguém que somente causou dor e sofrimento. O que
esse pai não entende é que não se pode obrigar um filho a sentir amor: o amor não se
exige, ele é conquistado no dia a dia. O afeto é construído com pequenas atitudes de
carinho de um pai para o filho: um simples telefonema para saber como foi o dia, uma
companhia para assistir a um jogo de futebol ou uma presença feliz em apresentação
de balé, por exemplo. Com essas atitudes, o filho passa a ter a segurança de saber que,
se precisar, além da mãe, pode contar com o pai também.

Quem constrói a ponte do amor, afeto e respeito com o filho é o pai. Isso não
pode ser exigido em uma ação judicial, em situações em que muitas vezes a criança
nem lembra o rosto de um pai, porque ele saiu da vida dela já tem alguns anos.
A insegurança jurídica decorrente do desconhecimento da prática de
autoalienação parental faz com que muitos casos sejam conduzidos de maneira
equivocada, nas quais o Poder Judiciário limita-se a analisar o distanciamento entre
pais e filhos, concluindo pela existência de alienação parental e atribuindo tal prática
ao outro genitor. No entanto, poucas vezes há a devida atenção para a situação
inversa, em que na verdade, os atos praticados são de autoalienação parental.
A Lei de Alienação Parental tem se tornado uma grande armadilha para aquelas
que cuidam dos seus filhos com todo amor, que enxugam suas lágrimas tentando
explicar por que o pai não apareceu ou convencer a criança de que ela não é culpada
pela ausência do pai em sua vida. Essas mesmas mães são acusadas de alienação
parental por um genitor que não está interessado em fazer parte da vida do filho, o
seu objetivo maior é causar dor e sofrimento para aqueles que um dia foram sua
família. O Poder Judiciário, percebendo o uso errado que se faz da legislação, deve
estar atento para que isso não continue a acontecer.

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