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O pai pode viajar com a criança sem autorização?

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ARTIGO POR DRA. ANA GRAZIELA CLATE 

 

São corriqueiras as dúvidas sobre a autorização de viagem de crianças e adolescentes, ainda
mais quando os pais não vivem juntos.

No início de 2019 houve uma grande mudança no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente,
onde ficou determinado que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos
pode viajar desacompanhada dos pais ou responsáveis sem expressa autorização. A regra
anterior permitia viagens desacompanhadas a partir dos 12 (doze) anos.

Essa autorização não será exigida quando a criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis)
anos:

– Viajar para comarca contígua à de sua residência, se no mesmo Estado, ou incluída na mesma
região metropolitana.
– Viajar acompanhado de pais, avós ou irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos.
Lembrando que neste caso o parentesco deve ser comprovado documentalmente.
– Viajar para outro Estado em companhia de pessoa maior, mesmo sem relação de parentesco,
desde que com a expressa autorização do pai, mãe ou responsável.

No caso de os pais não viverem juntos não é necessária autorização expressa com firma
reconhecida para que o menor de 16 (dezesseis) anos possa viajar acompanhado de apenas
um dos pais.

Entretanto, quando a viagem for para o exterior, independente dos pais estarem ou não
casados, é necessária a autorização com reconhecimento de firma reconhecida por
autenticidade do outro genitor.

No caso da maternidade solo, a mãe possuindo a guarda unilateral ou compartilhada será
sempre necessária a autorização do genitor para emissão do passaporte e da viagem em si,
pois um dos atributos do “poder familiar”, o interesse do filho deve ser compartilhado entre os
pais.

E no caso em que o genitor por retaliação querer frustrar a viagem, não assinando a
autorização, o que se deve fazer?

Primeiramente não se deve entrar em desespero e cancelar a viagem como muitas pessoas
fazem, sucumbindo a negativa do genitor.

Nesses casos, ele se negando a autorizar a viagem, deve-se através de uma advogada, mover
uma Ação de Suprimento de Consentimento para viagem internacional do menor.

Esse tipo de ação é muito comum, devendo ser proposta na Vara da Infância e Juventude com
pedido de tutela de urgência para o deferimento do alvará autorizando a viagem.

A (o) Juíza (o) irá se basear no melhor interesse da criança ou adolescente, sendo assim não
havendo motivos reais e comprovados para o indeferimento do alvará, ele será concedido para
que o passaporte seja emitido e a viagem realizada.

Há ainda situações em que o genitor encontra-se preso, nesses casos primeiramente, não é
necessário a ação judicial, e sim que o genitor assine a autorização com reconhecimento de
firma por autenticidade, isto é um funcionário do Cartório de Registro Civil irá até o presídio
em que o genitor encontra-se cumprindo a pena, para que ele assine a autorização e assim
reconhecerá a firma.

Agora se o genitor não quiser assinar a autorização, será necessária mover a Ação de
Suprimento de Consentimento, conforme já mencionado.

Sendo assim, caso queira ir para o exterior com seu filho ou filha não desista, pois mesmo o
genitor não autorizando, se for para o bem do menor a Justiça autorizará!

ESPERO TER ESCLARECIDO O TEMA!
Ana Graziela Clate

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