ARTIGO ESCRITO POR NOSSA REPRESENTANTE NO CEARÁ, DRA SAMIA FEITOZA
Têm sido constantes os movimentos sociais no sentido de afirmar e reafirmar que o corpo feminino não é patrimônio público e que a liberdade de um termina quando começa a privacidade da outra.
É o tão conhecido (e necessário) “não é não”.
Contudo, o silêncio da intimidade do leito conjugal, muitas vezes, mascara uma realidade dolorosa, que vitima várias mulheres, as quais, nem mesmo, se identificam como vítimas: a prática de relações sexuais não desejadas e não consentidas dentro do ambiente doméstico.
ALERTA URGENTE: “não é não” também dentro de casa !!!
Não existe obrigatoriedade na prática sexual como decorrência necessária dos chamados “deveres conjugais”. Estes estão previstos no Art. 1.566 do Código Civil. São eles: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.
Muito embora a relação sexual seja uma justa expectativa da vida matrimonial, a verdade é: a mulher não pode ser coagida, obrigada, sujeitada, a manter relações sexuais indesejadas dentro do casamento em nome de qualquer ideia de obediência conjugal.
Dito de forma mais ampla, a obrigação sexual não pode existir, nem no casamento, nem na união estável, uma vez que a Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006) descreve, como conduta violadora da dignidade da mulher, a prática de violência de cunho sexual no âmbito doméstico.
O Art.7º, inciso III, da Lei Maria da Penha é claro:
Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: […] III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; […].
Em outras palavras: sexo no casamento ou na união estável? Apenas se for consentido, pois caso contrário, a conduta daquele que força a relação sexual, ainda mais com condutas adicionais, igualmente indesejadas, como, por exemplo, a retirada do preservativo na hora do ato sexual, pode (e deve) ser enquadrada como criminosa.
Portanto, meninas, fiquem espertas, não silenciem: “NÃO É NÃO”, inclusive dentro do casamento e da união estável. Sexo só com consentimento.