Artigo por CONVIDADA Violência Doméstica

Violência Cibernética contra a Mulher

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MATÉRIA ESCRITA POR DRA CAMILA NASCIMENTO, NOSSA ESPECIALISTA EM DIREITO DIGITAL 

 

A violência cibernética é um problema que vem crescendo no Brasil e no mundo, à medida em que as pessoas passam cada vez mais tempo on-line, em especial na Internet e nas redes sociais.

Tal acesso pode trazer benefícios como o estímulo à criatividade e à informação, mas tem trazido também prejuízos como a exposição à violência. Nesse artigo falaremos em especial dos casos de violência cibernética contra mulheres, uma vez que fatores culturais e sociais, como a desigualdade de gênero e classe social amplificam a vulnerabilidade feminina nesse assunto.

A violência cibernética tem mais chance de acontecer por conta da falta de conhecimento suficiente de que a internet também pode servir de arma perigosa para que muitas pessoas mal-intencionadas ajam. O perigo pode estar mais próximo do que se imagina e é uma situação alarmante, que há poucos anos seria impensada.

A violência cibernética contra mulheres representa um obstáculo ao seu acesso seguro às comunicações e informações digitais, bem como gera consequências psicológicas, emocionais e sociais para as vítimas e limita o pleno uso e proveito de seus direitos humanos.

É importante lembrar que as mulheres vítimas de violência cibernética não devem ser culpabilizadas. Nenhuma mulher busca, induz ou provoca atos violentos contra ela nas plataformas digitais. A culpa nunca será da vítima! Sua vida, liberdade e integridade devem ser respeitadas na vida offline e online.

No Brasil, a legislação vem em uma crescente atualização, no sentido de entender a incidência da violência cibernética no cotidiano das pessoas e de forma a não só prevenir, como punir a sua ocorrência.

Os crimes virtuais (também conhecidos como crimes cibernéticos) vêm ganhando cada vez mais espaço nos noticiários, pois a cada dia uma nova vítima é feita, principalmente mulheres, que mesmo com tantos avanços educacionais, ainda são as maiores vítimas desse tipo de crime.

Por anos a fio chamado de “sexo frágil”, as mulheres são vistas como alvo fácil para os criminosos, que acabam por se aproveitarem de sua vulnerabilidade e então fazem uso de diversas informações, que na maioria das vezes as próprias vítimas fornecem em suas redes sociais.

Um dos casos notórios no país foi o da atriz Carolina Dieckman, que teve um aparelho celular invadido e sofreu extorsão para que as imagens captadas não fossem divulgadas. Esse fato ensejou a criação da Lei 12.737/2012, que inclusive foi apelidada com o nome da atriz. Essa lei dispõe sobre alguns crimes praticados na internet ou com uso de tecnologia, trazendo novidade quanto a uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação à invasão de computadores, além de estabelecer punições específicas, algo que era inédito até então. No Código Penal Brasileiro, foram inseridos vários artigos prevendo novas modalidades de crimes cibernéticos.

Muitas vezes, a violência cibernética é cometida em virtude da misoginia. Misoginia é a palavra usada para definir a repulsa, desprezo ou ódio contra as mulheres. Uma forma de aversão, mórbida e patológica ao sexo feminino que está diretamente relacionada à violência.

Dados do Instituto Europeu para a Igualdade de Gênero revelam que uma em cada dez mulheres já sofreu violência cibernética desde os 15 anos. Já a ONG Safernet estima que as mulheres correspondam a 65% dos casos de cyberbullyng. Seja no universo virtual ou no real, as agressões às mulheres são uma realidade que assusta e precisa ser mudada.

São algumas das modalidades de violência cibernética contra as mulheres:

  1. Violar a privacidade da mulher com uso de imagens e / ou vídeos, realizando ato sexual ou mostrando seu corpo seminu ou nu, sem seu consentimento.
  2. Semear falsos boatos (fake news) ou constranger uma mulher, com o objetivo de prejudicar sua reputação e buscar constrangê-la em sua rede social na presença de sua família, amigos e / ou conhecidos.
  3. Criar perfis falsos (fakes) e / ou usurpar a identidade de alguém, fazer comentários ofensivos ou até ofertas sexuais.
  4. Constranger as mulheres divulgando fotos, “memes” e / ou gravações que visem intimidar, atacar, humilhar ou ridicularizar. Da mesma forma, filmar atos de violência por meio de celulares ou câmeras digitais em que uma pessoa do sexo feminino seja agredida ou perseguida e divulga-los ou compartilhá-los com outras pessoas.
  5. Perseguir ou espionar (o famoso stalking) as postagens, comentários, fotos e todos os tipos de informações de uma mulher em suas contas de mídia social. Essa modalidade pode ir desde uma simples indagação até o desejo de interagir com a vítima para intimidá-la e assediá-la sexualmente.
  6. Assédio ou ameaça por envio de imagens com conteúdo sexual e / ou mensagens agressivas e de assédio em contas de e-mail, mensagens telefônicas ou redes sociais das vítimas;
  7. Tentar obter vantagem econômica por meio de intimidação da mulher (sextorsão), com ou sem a intenção de agredi-la ou a um terceiro, cometer abuso ou até ameaçar matá-la se ela não cumprir seus desejos.

O primeiro desafio para lidar com a violência cibernética contra mulheres é o reconhecimento de determinadas ações como manifestações de violência. E que, portanto, têm efeitos graves e requerem ações por parte de todos os atores envolvidos.

A banalização de manifestações de violência online sob a crença de que elas começam e terminam no meio digital, e que, portanto, são passageiras, não deve continuar. Deve-se praticar a não-culpabilização da vítima, para que ela se sinta legitimada para reclamar e acolhida pela sociedade.

 

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