Modalidades de guarda

Guarda Compartilhada: Aspectos Gerais

Spread the love

MATÉRIA ESCRITA POR NOSSA COLABORADORA DRA. PRISCILA CORREA DO MARANHÃO

 

 

Nos últimos tempos, o cômputo de rupturas conjugais vem expandindo significativamente. Em decorrência disso, subsistem algumas providências a serem tomadas para que os envolvidos possam se amoldar a nova realidade. Dentre essas incumbências está a de adotar qual a modalidade de guarda a ser praticada pelos genitores.

A guarda compartilhada tem sido a regra de aplicação pelos Tribunais desde o advento da Lei 13.058/2014. Isso porque o objetivo da guarda compartilhada é dividir as responsabilidades da criação dos filhos. Dessa forma, o legislador buscou partilhar de forma igualitária os encargos dos genitores. Nesse ponto, vale pontuar que quando falamos em “distribuir de forma igualitária os encargos” não significa que o filho deve passar metade do tempo com a mãe e a outra metade com o pai, pois aqui não devemos confundir guarda compartilhada com o regime de convivência alternada.

Na guarda compartilhada as responsabilidades da criação são divididas, ao passo que o regime de guarda alternada caracteriza-se pela distribuição de tempo, por exemplo, na modalidade alternada a criança ficará metade do mês na residência da mãe e a outra metade na casa do pai.

Um dos grandes questionamentos acerca da adoção da guarda compartilhada diz respeito ao não pagamento da pensão alimentícia, pois bem, esse é um ponto que precisa ser bem esclarecido, pois a adoção da guarda compartilhada não isenta o pagamento da pensão alimentícia. Na guarda compartilhada a criança tem moradia com um dos genitores, sendo assim, caberá ao outro genitor o dever de pagar pensão alimentícia.

Outro ponto que precisa ser esclarecido é que na guarda compartilhada haverá a regulamentação de visitas com estipulação de dias e horários para convivência. Deste modo, o genitor que não estiver residindo com a criança deverá cumprir os períodos de convivência regulamentado.

Vale salientar que em casos excepcionais a guarda compartilhada poderá ser descartada por ser impraticável, por exemplo: nos casos em que um dos genitores é negligente com a criança, seja violento ou perpetre maus-tratos.

Por fim, é de suma importância pontuar que a responsabilidade para com a criança é de ambos os pais, e não somente daquele que passa a maior parte do tempo com a criança.

 

 

 

 

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *