Artigo por CONVIDADA

Socioafetividade: uma forma de amor.

Artigo desenvolvido por Dra. Ariele Giurolo , meu braço direito aqui na região do vale do paraíba. 

O instituto da filiação socioafetiva é um dos formatos familiares contemporâneos, cabendo ao Direito encontrar soluções para atender esses novos formatos, pois nem sempre há uma pacífica solução para determinado caso. Mesmo tendo diversos formatos familiares contemporâneos, há um elemento comum entre eles: o afeto.

No meio de milhões de brasileiros que não possuem o nome do pai biológico registrado em sua certidão de nascimento, surge a filiação socioafetiva, que veio para reconhecer que os laços de afeto (que decorre da afetividade dos laços familiares) estão igualados aos laços de sangue (mero fator biológico).

O bordão popular “pai/mãe é quem ama, cuida e cria” demonstra essa nova realidade na prática. Então, pai/mãe não é somente aquele que forneceu material biológico, mas principalmente é aquele que se apresenta socialmente e é reconhecido como pai/mãe perante a sociedade.

A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família (tanto que reconheceu a união estável como entidade familiar), assegurou o tratamento igualitário a todos os filhos, independente da origem de filiação no tocante a direito à vida, saúde, alimentação e outros direitos, proibindo qualquer discriminação e veda a sobreposição entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva.

O Código Civil em seu art. 1.593 é expresso no sentido de que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. De “outra origem” podemos incluir a filiação socioafetiva que decorre da posse de estado de filho, que decorre de uma longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuas.

O conceito de família se tornou muito mais humano, dando espaço ao amor e ao afeto, não sendo mais voltado para a reprodução. Portanto, a filiação biológica não é mais absoluta, dando espaço para que o afeto ganhasse valor jurídico relevante, virando até princípio na Constituição Federal.

Cabe dizer então que atualmente as relações familiares não se restringem apenas ao laço sanguíneo, a relação de pais e filhos por afeto ganhou notória importância no ordenamento jurídico.

Portanto, o afeto é um princípio que rege os vínculos familiares, ou seja, é a relação de amor entre os familiares, por mais complexas que sejam.

A filiação socioafetiva se resume pela convivência saudável, pelos laços de confiança e afeto, lealdade e amor, fatos esses que não podem ser ignorados pelo Direito. Basicamente o indivíduo busca através do Poder Judiciário ou por intermédio do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (em casos extrajudiciais) o direito de registrar o(a) seu/sua enteado(a) para conceder a ele(a) o direito de filho(a).

Antigamente, a paternidade era reconhecida apenas por meio do exame de DNA e, se caso desse negativo, o vínculo de parentesco acabava ali. A filiação socioafetiva traz uma significância para quem criou, quanto para aquele que fora criado.

O fato de existir o exame de DNA para reconhecer a paternidade biológica não assegura a construção de laços de afeto, amor, reciprocidade e responsabilidade, laços que caracterizam a relação entre pais e filhos.

Reconhecido o parentesco por socioafetividade, produzirá todos os efeitos jurídicos decorrentes do parentesco previsto no Código Civil, assim sendo: criação de vínculo de parentesco na linha reta e colateral; impedimentos para casamento; adoção do nome do pai/mãe socioafetivos; vínculo de afinidade; direito a alimentos (tanto do pai biológico quanto do socioafetivo; direito a visitas (pelo pai biológico e pelo pai socioafetivo); inclusão do nome do pai/mãe socioafetivos na certidão de nascimento; inclusão do nome dos avós (paternos ou maternos) socioafetivos. Cabe ressaltar que essas regras se aplicam tanto ao pai quanto a mãe socioafetiva.

Importante salientar que a decisão de reconhecer a socioafetividade é irrevogável, ou seja, não poderá ser desfeita. Só poderá ser revogada caso seja verificado que houve fraude no momento do procedimento.

Em 14/11/2017 o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 63 que institui modelos únicos de certidões de nascimento, de casamento e de óbito, além de autorizar o reconhecimento de filiação socioafetiva extrajudicial (pelo cartório).

Por fim, é importante dizer que a sociedade evoluiu de tal modo que “família” se transformou no plural “famílias”, demonstrando diversidade nos novos formatos. É inegável que o conceito de família mudou, portanto, cabendo ao Poder Judiciário buscar adequação e encontrar soluções para atender a essas novas configurações.

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