Artigo por nossa colaboradora Dra Priscila – Maranhão
Utilizando como referência a Lei Maria da Penha, artigo 7º, inciso III: a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, a gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Sendo assim, a violência sexual é configurada como toda e qualquer conduta que leve a vítima a se sentir obrigada a fazer algo que não deseja. E nesse ponto, é de suma importância deixar claro que o casamento, o namoro, a união estável ou o concubinato não são pressupostos de obrigatoriedade para a realização de uma conjunção carnal não desejada, a mulher não é obrigada a submeter-se ao desejo sexual do seu companheiro pelo simples fato de ser casada. A vontade, o desejo e a escolha de ambas as partes é que torna a relação sexual lícita, consentida e realizável.
No passado, em decorrência da cultura patriarcal e machista, os homens sob o argumento de possuírem o exercício regular do direito, intrínseco ao casamento, não eram considerados autores do crime de estupro, pois a relação sexual era um dos deveres do casamento, e em decorrência disso, a mulher era obrigada a se submeter a uma relação sexual não desejada, pois tinha um “débito conjugal” com o marido.
Hoje, as normas evoluíram e o marido, companheiro, namorado ou ficante pode ser sujeito ativo do crime de estupro. Tanto é verdade que o artigo 61, do Código Penal elenca como agravante o fato do crime ter sido praticado contra: ascendente, descendente, irmão ou cônjuge e a Lei Maria da Penha incluiu nesse dispositivo mais uma possibilidade: a violência contra a mulher.
Nesse contexto, vale pontuar que os crimes que historicamente eram considerados lícitos em razão dos costumes hoje são considerados crimes contra a dignidade sexual. É de grande valia pontuar que todos os crimes cometidos no âmbito familiar contra a mulher configuram violência doméstica, seja ele praticado por irmão, tio, marido, companheiro ou até mesmo pelo empregador, caso ele esteja ligado também ao elo afetivo familiar.
Por fim, é valioso deixar claro que a ação penal ligada aos crimes sexuais é pública incondicionada, isso quer dizer que a vítima não precisa autorizar a persecução penal (a investigação criminal e o processo penal), isso porque os crimes sexuais deixam sequelas irreparáveis e, na maioria dos casos, é extremamente constrangedor para a vítima dar explicações e ter que solicitar através de uma representação a instauração de um Inquérito Policial. Além disso, é imprescindível realçar que a vestimenta, o horário, a postura, o estado civil, a orientação sexual e a embriaguez não são sinônimos de anuência para a prática de ato sexual.