ARTIGO ESCRITO PELA DRA. BRUNA BORNIATTI NOSSA COLABORADORA DO RIO GRANDE DO SUL
Olá pessoal, hoje vamos falar de Execução de Alimentos pelo Rito da Prisão!
O que é Execução de Alimentos pelo Rito da Prisão?
Trata-se da cobrança de alimentos já fixados em processo de conhecimento que estão em atraso, sob pena de ser decretada a prisão diante do não pagamento do valor em aberto.
A ação de Execução de Alimentos pelo Rito da Prisão somente é possível até as 03 (três) últimas prestações descumpridas, cabendo às dívidas de natureza alimentar mais antigas serem exigidas pelo Rito da Penhora em outra ação de execução.
Como funciona a Execução de Alimentos pelo Rito da Prisão?
Ajuizada a ação de Execução de Alimentos pelo Rito da Prisão, o devedor deverá ser intimado pessoal, não bastando a mera intimação na pessoa de seu advogado.
Ao receber a intimação, o devedor poderá, em 03 (três) dias:
Pagar; ou
Provar que pagou; ou
Justificar a impossibilidade de pagar.
Ressalta-se que não há necessidade de aguardar os 03 (três) meses para promover a Execução de Alimentos pelo Rito da Prisão, o atraso em 01 (um) mês do devedor no pagamento da pensão alimentar é suficiente para que seja possível o ajuizamento da ação de execução.
Ainda, o valor do débito em aberto pode ser tanto total quanto parcial.
É importante que a parte credora mantenham o débito alimentar sempre atualizado, mês a mês, durante o processo.
Caso o valor da execução não seja pago, a parte autora poder pedir o protesto da decisão que decretou a prisão do devedor e, assim, postular a inscrição deste nos cadastros restritivos de crédito e a suspensão do direito de fazer viagens internacionais e CNH, se não for essencial para o exercício do seu trabalho.
Por fim, o Código de Processo Civil prevê que o prazo de cumprimento da prisão do devedor pode ser fixado de 01 (um) a 03 (três) meses, ficando a cargo do juiz determinar o tempo diante de cada caso.
ATENÇÃO!
CREDOR: É possível a conversão da Execução de Alimentos pelo Rito da Prisão para o Rito Penhora, se o débito refere-se à dívida antiga e as prestações atuais estão sendo pagas.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO PARA O DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
Acórdão n.º 842163, 20140020179936AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 474
DEVEDOR: O devedor pode justificar sua impossibilidade de pagamento da dívida, apresentando fato novo, e, consequentemente, afastar temporariamente a prisão.
No entanto, a execução prossegue com a penhora e expropriação de bens, ou fica suspensa até que o devedor se restabeleça financeiramente a ponto de ser viável o pagamento do montante da dívida.
Cuidado, nesta situação excepcional, leva-se em consideração a subsistência do alimentando (criança) e a escassez superveniente de seu prestador (devedor), preservando a dignidade humana de ambos.
Logo, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; não se falando em exoneração ou redução da obrigação alimentícia.
Assim já há entendimento dos Tribunais:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENT NEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
(REsp 1185040/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)
Isto é o mais importante sobre Execução de Alimentos pelo Rito da Prisão!
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