DESBELOTANDO DIREITOS
Por Dra. Deborah Barros, uma de nossas representantes no Rio de Janeiro, especialista em Direito Médico.
Sim, compete ao plano de saúde fornecer os meios para a preservação da saúde de seus beneficiários, não podendo inclusive, se sobrepor a uma decisão médica que determina qual tratamento é adequado ou não.
A negativa de cobertura de medicamento à base de cannabis vem sendo cada vez mais recorrente, porém faz parte de mais uma prática abusiva por parte dos planos de saúde. Está comprovado cientificamente e cada vez mais difundido os benefícios do tratamento com óleos ricos CBD ou THC.
Contudo, ainda se sabe pouco sobre o dever do plano de saúde fornecer tais medicamentos, visto que, na maior parte das vezes, as operadoras negam automaticamente a cobertura com justificativas padrões.
Entretanto, diante da garantia constitucional do acesso à saúde, aliada à obrigação dos planos de saúde de viabilizar os tratamentos das doenças que exista cobertura contratual, é infundada a negativa de cobertura de medicamentos à base de canabidiol. Ainda que o tratamento não esteja elencado no Rol da ANS, é dever do plano fornecê-lo diante de prescrição médica.
Vale observar a Súmula 102 do TJ/SP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
O que fazer no caso de negativa de cobertura de medicamento?
Está é uma conduta muito frequente, infelizmente os planos de saúde se mostram contrários à cobertura de medicamento à base de canabidiol e essa postura vem sendo entendida como abusiva pelos tribunais. Com resguardo do Código de Defesa do Consumidor, o Poder Judiciário vem entendendo que os direitos do paciente devem ser ampliados frente ao contrato do plano de saúde.
Para motivar a negativa, os planos de saúde utilizam o argumento de que os medicamentos à base da cannabis, não são registrados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, além de não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
É verdade que temos registrados poucos medicamentos derivados da maconha, porém, a ANVISA autoriza e regulamenta a importação de outros para fins terapêuticos, sob apresentação de prescrição médica e outros requisitos demonstrados no site da agência.
No entanto, sabemos que o custo para o paciente ou para o familiar responsável pelo tratamento do paciente vai muito além de um único medicamento e acrescentar um medicamento desse valor onera todo o núcleo familiar, impedindo à maioria dos pacientes de adquiri-los de forma particular, principalmente pois na maioria dos casos há necessidade de uso contínuo.
Desse modo, quando um paciente possui uma indicação médica para o uso de medicamentos provenientes de cannabis e recebe uma negativa de custeio por parte do plano de saúde, é recomendável que ele procure advogado que atue na área de Direito à Saúde e Direito do Consumido, para buscar reverter judicialmente a negativa e pedir uma liminar para o custeio do medicamento, visando iniciar de forma mais rápida possível com o tratamento.
Os associados da APEPI podem entrar em contato pelo WhatsApp ou telefone (21) 98366-6781, que a Deborah advogada parceira da APEPI, terá satisfação em ajudá-los e orientá-los, no caso da possibilidade da reversão da negativa indevida do plano de saúde.