Alienação Parental

Alienação Parental, criada para defender pedófilos

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O TEXTO A SEGUIR É UM RESUMO DO ESCRITO POR FATIMA TARDELLI, QUE FOI PUBLICADO NO JUS BRASIL…O ORIGINAL TEM MUITO MAIS DETALHES E VALE A LEITURA. AQUI TENTEI DESTACAR OS DADOS MAIS ALARMANTES SOBRE A LEI

TEXTO NA ÍNTEGRA

https://fatimatardelli.jusbrasil.com.br/artigos/509669516/a-lei-de-alienacao-parental-e-o-superior-interesse-da crianca fbclid=IwAR0HTM13z6TAEcTermb6qUuYrjqnSy_cjmhwib75PS8KPMcthwhhhpVEdnM)

 

Vamos falar de LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL e como ela surgiu pra só assim entendermos seu contexto e como essa lei vem protegendo abusadores e pedófilos.

A lei em todos os países que é empregada vem baseada na SAP – Síndrome da Alienação Parental, DETALHE SÍNDROME NÃO RECONHECIDA CIENTIFICAMENTE, síndrome criada por um psicólogo que fez sua carreira trabalhando no judiciário defendendo pedófilos (ISSO MESMO GENTE PEDÓFILOS se vocês não estão acreditando procura ae RICHARD GARDNER).

Sabe quando uma criança tem que ser ouvida em juízo? A criança não simplesmente não é chamada na frente do juiz e é ouvida como em uma audiência comum quando testemunhas ou partes têm que ser ouvida, a criança é ouvida através de um psicólogo que transmite por um laudo o que a criança “quis dizer” isso mesmo QUIS DIZER, não será perguntado diretamente pra uma criança: SEU PAI SE APROVEITA DE VOCÊ?  VOCÊ QUER MORAR COM QUEM? Os psicólogos levando em conta a idade da criança de forma lúdica (desenhos jogos) entende o que está afligindo aquela criança.

Pois bem esse “digníssimo” trabalhava como esse psicólogo… detalhe sabe qual o ponto de vista desse senhor em relação a pedofilia?  Que pedofilia em si não é ruim, o problema é que a sociedade acabou endemonizando essa prática então o pedófilo em si, simplesmente está atendendo seus instintos e não existe mal nenhum nisso. Que isso nada mais é uma forma de manter a espécie… (WTF… sério minha vontade já dar um soco nesse cara). Tanto é que sua primeira tese veio defendida nesse livro;

RICHARD GARDNER, nas primeiras edições dos seus trabalhos, mostrava ser tolerante com a pedofilia e com o abuso sexual de crianças, tendo feito afirmações públicas no mesmo sentido, divulgadas pelo Independent: «A pedofilia, acrescentou GARDNER, “é uma prática generalizada e aceite entre literalmente biliões de pessoas”. Interrogado, novamente, por um entrevistador sobre o que devia fazer uma mãe, se a sua filha se queixasse de abuso sexual por parte do pai, Gardner respondeu: “O que deve ela dizer?

Não digas isso sobre o teu pai. Se o disseres, eu bato-te”.

 

No seu livro auto-publicado, intitulado True and False Allegations of Child Sexual Abuse, GARDNER adoptava o discurso legitimador e desculpabilizante da pedofilia, afirmando que “o incesto não é danoso para as crianças, mas é, antes, o pensamento que o torna lesivo, citando Shakespeare: “Nada é bom ou mau. É o pensamento que o faz assim”. “Nestas discussões, a criança tem que perceber que, na nossa sociedade Ocidental, assumimos uma posição muito punitiva e moralista sobre encontros sexuais adulto- -criança”. “O pai abusador tem que ser ajudado a dar-se conta de que, a pedofilia foi considerada a norma pela vasta maioria dos indivíduos na história do mundo.

Por muito tempo, esse “ilustre” senhor (mano do céu acho que se ele fosse brasileiro leria Olavo de Carvalho e acreditaria na Terra Plana), desacreditou as criança que ele fornecia laudo, falando basicamente que “crianças mentem, criam coisas em sua cabeça”… Até que com o avanço da psicologia, começou a ser descoberto que até certa idade a criança não “fantasia histórias”, ou seja essa teoria ridícula e misógina não poderia continuar. Então o Pedófilo Mor (com certeza esse cara era pedófilo pois ninguém passaria a vida defendendo tanto essa “filosofia”) Sr. Gardner, cria a SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL onde fala o seguinte: Ok, a criança não mente MAS ela pode ser manipulada pela mãe para inventar histórias.  Temos aqui um trecho muito bom defendido por um Juiz Argentino.

juiz Argentino Carlos Rozansk, que diz explicitamente que:

 

A SAP é um embuste criado por um pedófilo norte americano, Richard Gardner, medico, no desespero diante do avanço de investigações acerca do fenômeno do abuso infantil.

Durante séculos não foi necessário inventar teorias como essa porque se desqualificava diretamente (as denúncias) dizendo que as crianças mentiam, e isso bastava. Quando há décadas, começou-se a investigar melhor o fenômeno, descobriram que crianças até certa idade não podem fantasiar sobre situações visuais não vividas, que não mentem sobre esses temas, surge a preocupação dos pedófilos, dos que fazem negócio com a pedofilia e dos que se identificam com os pedófilos, e ai então criam-se teorias, nesse caso uma falsa teoria. A Síndrome da Alienação Parental é inexistente, onde o que se faz, em vez de dizer ‘as crianças mentem, que já não é plausível, é dizer: as mães fazem lavagem cerebral nas crianças para que acreditem que foram abusadas”

 

A teoria criada pelo Gardner, por sua vez, não é reconhecida em lugar nenhum do mundo como uma teoria científica pois não tem base empírica, trata-se de mera hipótese, sobre a qual seus autores e defensores falharam em encontrar provas científicas. Por este motivo, ela não é incluída nos manuais de diagnóstico oficiais (DSM-IV e CID-10). Portanto, não há o que se falar na existência de uma síndrome real, quando esta não é reconhecida pela área à que supostamente pertenceria. Apesar de não ser aceita enquanto síndrome, referida teoria, sem base cientifica alguma e criada como meio para defender homens acusados de abusos de crianças, ganhou corpo em vários países (exemplo: Brasil), enquanto tem sido fortemente repudiada por outros (Canadá, EUA, Reino Unido). No México, a lei de alienação parental foi revogada por ser considerada inconstitucional.

Aqui no Brasil ela se deu com o Projeto de Lei do Senhor Regis de Oliveira, sem embasamento apenas “acreditando que muitos pais possam ser tolidos de seu direito de manifestar a paternidade por manipulação das mães”. Detalhes, apenas ongs de pais separados foram ouvidas, não foi ouvida a sociedade civil, outros psicólogos NINGUÉM, somente homens que teoricamente sofreram alienação parental.

Em outras palavras, o autor do projeto presume que a alienação parental é de fato uma síndrome existente, quando inexiste qualquer base científica a esse respeito. Além disso, se baseou em dois artigos de dois únicos autores e nas palavras de associações civis e com a colaboração de seis ONGs, das quais quatro se dedicam exclusivamente aos interesses de pais (homens). Não houve amplo debate com a sociedade civil, não houve apresentação de dados estatísticos que demonstrassem que nas disputas de guarda existissem reiterados comportamentos por parte dos guardiões que justificassem a edição de uma lei a respeito.

 

Guarda relevo o fato de que a alienação parental, tal como consta na lei, define que se o guardião se mudar para local distante sem justificativa, fica configurada a alienação (artigo 2º, parágrafo único, inciso VII). Ora, pois o argumento principal para quem defende a alienação é que a criança teria direito ao convívio com o genitor (que não o guardião). Desta forma, o genitor que não defende a guarda também deveria ser proibido de mudar de residência (para uma distante). Como a lei não prevê isso, somente o cônjuge que detém a guarda fica proibido de mudar-se ou tem sua mudança de domicílio condicionada à obrigação de apresentar justificativa.

Se a lei de fato tencionasse preservar os interesses dos infantes, como falsamente afirma no artigo 3º, resguardando o direito dela (criança) ao convívio com o pai, então também o genitor que não detém a guarda teria necessariamente a obrigação de não se distanciar, mas não é isso o que acontece; o genitor que não detém a guarda tem o direito de não exercer o direito de visitação, sem que seja obrigado a exercê-la. Fica evidente que a lei busca proteger não os interesses das crianças, mas sim do adulto que não detém guarda.

Outro aspecto pernicioso da lei determina que o psicólogo ou psiquiatra que fizer os laudos para constatar a alienação parental terá de analisar ‘documentos dos autos’ (§ 1º do artigo 5º), quando o Código de Ética Profissional do Psicólogo (2005) e a Resolução nº 007/2003 determinam de que “[…] os psicólogos, ao produzirem documentos escritos, devem se basear exclusivamente (grifo nosso) nos instrumentais técnicos (entrevistas, testes, observações, dinâmicas de grupo, escuta, intervenções verbais) que se configuram como métodos e técnicas psicológicas para a coleta de dados[…]”. Ou seja: a inovação legislativa se imiscuiu em seara que não lhe pertence ao definir como o profissional fará seu trabalho e fazendo determinação divorciada do regramento desta profissão.

Infelizmente, oporem, o dispositivo mais preocupante desta lei é exatamente aquele que auxiliaria um genitor abusador de defender-se de acusações de abuso sexual, a saber:

“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

[…]

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente”

 

As consequências mais perversas deste projeto, se aprovado, serão que:

  1. a) eventual falha do Estado em reunir as provas do crime será imputada à mãe
  2. b) que será criminalizada por tentar proteger o filho
  3. c) em caso de condenação da mãe por tal crime, a guarda será invertida em favor do pai, que pode ser um abusador.

No Brasil, o caso mais notório de inversão de guarda em favor de pai abusador foi o caso Joanna Cardoso Marcenal Marins[32]; o tribunal concedeu a inversão da guarda para o pai André Rodrigues Marins que, segundo o delegado Luiz Henrique Marques Pereira, titular da Delegacia da Criança e Adolescente, ‘sentia prazer em torturar a criança’[33]. Joanna, infelizmente, acabou falecendo em virtude dos maus-tratos e tortura.

Então temos que o uso da SAP para proteger abusadores é um perigo real e não fictício. Necessário pois que os operadores de direito e futuros operadores sejam devidamente instruídos dos perigos de sua aplicação, sob pena de colocar pessoas, em especial crianças, que segundo a Constituição (artigo 227) e a lei ordinária (caput do artigo 4 do ECA) tem de ter seus direitos priorizados de forma absoluta, em sério risco de vida.

CONCLUSÃO

A alienação parental não é uma síndrome aceita pela OMS e não consta nos manuais porque os seus autores e defensores se desincumbiram do ônus de prová-la. Foi criada aparentemente como forma de defesa de genitores acusados de pedofilia contra seus filhos.

Apesar disso, inúmeros tribunais pelo mundo a tem abraçado, apesar de farta quantidade de profissionais que acertadamente a criticam.

No Brasil criou-se a lei de alienação parental, que foi baseada em um livro e revisada por associações de pais; trata-se de uma lei que não contou com debate para ser aprovada e só ouviu um lado.

No caso especifico do documentário em estudo, o diretor tampouco mostrou qualquer preocupação em trazer estatísticas ou sequer os dados dos processos envolvendo as pessoas em litigio.

De fato, existem no Brasil abusos parentais onde o genitor que detém a guarda tenta prejudicar o convívio com o outro; todavia não há documentação estatística da porcentagem de casos em que isso ocorre e não há estudos determinando o quão comum seria essa prática.

Os dados disponíveis muitas vezes ignoram a realidade extremamente sexista de nosso pais, a dificuldade que mulheres e crianças tem na defesa de seus direitos em juízo e o perigo de que a defesa da alienação parental seja utilizada para a defesa de acusados de abuso sexual contra os filhos.

A proteção integral, ou o superior interesse da crianças, previstos tanto na Constituição Federal (artigo 227 da CF/88) quanto no Estatuto da Criança e Adolescente (caput do artigo  da Lei 8069/90) exige que:

“Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas ou de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão principalmente em conta o interesse superior da criança”

Assim, estando em colidência o perigo de crianças estarem submetidas à abuso parental do genitor guardião (que tenta prejudicar o convívio da criança com o outro genitor) e o perigo de crianças terem de conviver com genitor que delas abusa sexualmente, o operador de Direito, ou o ‘Estado-juiz’ tem a obrigação legal de optar pelo risco menor, afastando o genitor acusado ou determinando visitas monitoradas.

 

Fontes de pesquisas utilizada pela autora do texto interin

1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Ativismo_ped%C3%B3filo

[2] https://istoe.com.br/os-escandalos-de-pedofilia-na-igreja-catolica/

[3] https://www.google.com.br/search?q=pedofilia+igreja+evangelica

[4] http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/03/politicoseempresarios-são-acusados-de-pagar-por-pro…

[5] https://al-rs.jusbrasil.com.br/noticias/1915752/industria-da-pedofilia-na-internet-lucra-mais-quea…

[6] http://www.estadao.com.br/noticias/geral,estudo-mostra-que-pedofilos-geralmente-são-parentes-no-bras…

[7] http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/vida-urbana/2017/05/05/interna_vidaurbana,702357/vi…

[8] http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_1/claudia_balbinot…

[9] http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/073-107-Aliena%C3%A7%C3%A3o-parental.pdf

[10][10] http://www.leadershipcouncil.org/1/pas/RAG.html

[11] http://www.psiquiatriajuridica.com.ar/psico_forense_edic1not1.html

[12] http://www.soniavaccaro.com/index.php/de-que-hablamos-cuando-hablamos-de-sindrome-de-alienacion-pare…

[13] https://jus.com.br/artigos/34731/sindrome-da-alienação-parental-uma-iniqua-falacia/2

[14] https://www.youtube.com/watch?v=yB0Dg0w8YXw

[15] https://pt-br.facebook.com/cpivozmaterna/videos/866149520205064/?hc_ref=ARTLR-ToiwHlWSRpZulLkonY9_e8…

[16] http://justificando.cartacapital.com.br/2017/08/23/alienação-parental-uma-nova-forma-de-violencia-co…

[17] https://oglobo.globo.com/brasil/dono-de-site-racista-pode-ter-participacao-em-homicidios-4393713

[18] http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/170306_retrato_das_desigualdades_de_genero_raca.pd…

[19] http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-03/brasilequarto-pais-no-ranking-glo…

[20] http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/05/tribunais-absolvem-acusados-de-sexo-com-menor-apesar-de-n…

[21] https://www.conjur.com.br/2017-mai-06/consentimento-família-afasta-tipificacao-estupro-vulneravel

[22] http://www.bbc.com/portuguese/internacional-41436317?ocid=socialflow_facebook

[23] http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=01512AF88EBD1ED3F2E867C489F79…

[24] http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006

[25] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm

[26] http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,uma-em-cada-3-pessoas-no-pais-ainda-acha-que-vitimaecu…

[27] http://www.bbc.com/portuguese/brasil-36414224

[28] http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2077676

[29] https://pt-br.facebook.com/SafeKidsInternational/videos/1008453049174943/?hc_ref=ARSmOtowEYYXVo0Hqnb…

[30] https://www.youtube.com/watch?v=yeRE5Z7xF6I&feature=youtu.be

[31] http://www.mdpi.com/2075-471X/5/1/14/htm

[32] https://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Joanna

[33] https://oglobo.globo.com/rio/caso-joanna-delegado-diz-que-pai-da-menina-tinha-prazer-em-torturar-cri…

[34] https://www.youtube.com/watch?v=dgLkikiYUmc

[35] http://www.scielo.br/pdf/estpsi/v28n2/15.pdf

[36] http://www.aasptjsp.org.br/category/assunto/cevat

[37] ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. Parte I, Capítulo 1, parte II, Capítulo I e 24. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 51-72, p.73-101 e p. 384-401

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